Veja como ficam os benefícios do trabalhador com suspensão de contrato e redução de jornada.

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A Medida Provisória (MP) 1.045 — que possibilitou a retomada de novos acordos para suspensão de contratos de trabalho e redução de jornadas e salários — preserva o direito ao pagamento de benefícios ao empregado, como vale-refeição e plano de saúde. Segundo o texto, os benefícios devem continuar sendo mantidos e pagos normalmente.

Os termos de suspensão de contrato, no entanto, alteram o pagamento do 13º salário e a aquisição de férias. Nesses casos, não serão computados os meses da suspensão, quando não houve trabalho. Para que o mês seja considerado no cálculo do 13º salário, o empregado tem que ter trabalhado por, pelo menos, 15 dias.

Na suspensão de contrato, como há a suspensão temporária das obrigações e da contagem do tempo de serviço, há o entendimento de que o período aquisitivo das férias também fica suspenso. Assim, o período de suspensão do contrato não será contabilizado para fins de aquisição do direito de férias.

Para os acordos de redução de jornada e de salário, não haverá alteração para o pagamento 13º salário ou para a aquisição de férias e para o pagamento do adicional de 1/3.

O empregador que celebrar o acordo com os funcionários deverá informar ao Ministério da Economia a redução de jornadas e salários ou a suspensão de contratos, no prazo de dez dias da celebração desses termos.

A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, e as demais parcelas serão pagas enquanto durar a redução da jornada/salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Caso o empregador não informe ao Ministério da Economia no prazo de dez dias, ficará responsável pelo salário integral e pelos encargos sociais.

Além disso, uma outra MP, a 1.046, permitirá às empresas adiar o recolhimento do FGTS e antecipar as férias dos trabalhadores. O objetivo é preservar empregos em meio à crise provocada pela pandemia de Covid-19.